STJ 2017.01.82312-0 201701823120
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível
que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que
se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro
FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356/STF.
2. In casu, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do
delito demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
concluir pela ocorrência das lesões corporais na forma dolosa.
3. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de ser
inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório.
Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, inexistindo, desse modo, negativa
de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004497 2016.02.80615-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível
que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que
se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro
FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356/STF.
2. In casu, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do
delito demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
concluir pela ocorrência das lesões corporais na forma dolosa.
3. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de ser
inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório.
Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, inexistindo, desse modo, negativa
de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004497 2016.02.80615-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 409627
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível conceder a redução de pena prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado pelo delito de associação para
o tráfico que possui condenações anteriores por tráfico de drogas.
Isso porque, a partir de tais elementos, há a convicção de que o
apenado se dedica a atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00068
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
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