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Jurisprudência


STJ 2017.01.82843-6 201701828436

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SOBRE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo-se publicado a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161030 2017.02.16301-8, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1687878
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não houve reexame das provas dos autos, pois a decisão agravada tão só se ateve ao quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o qual, com base no conjunto probatório, estabeleceu que o ora agravante, enquanto empregado, não contribuía para o plano de saúde [...], razão pela qual não há falar em desrespeito à Súmula n. 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1723571 SP 2018/0030642-0 Decisão:18/10/2018 DJE DATA:26/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:
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