STJ 2017.01.84575-2 201701845752
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A agravante não comprovou o cumprimento do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), deixando de impugnar
especificamente a demonstração da divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (atual
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar
os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 963410 2016.02.06948-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A agravante não comprovou o cumprimento do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), deixando de impugnar
especificamente a demonstração da divergência jurisprudencial nos
moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (atual
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar
os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 963410 2016.02.06948-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 409800
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
ART:00012
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000267 SUM:000501
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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