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Jurisprudência


STJ 2017.01.84588-9 201701845889

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que deve ser mantida inalterada a reprimenda-base aplicada ao agravante, a qual, aliás, foi estabelecida em apenas 1 ano acima do mínimo legal em decorrência da apreensão de mais de 70 quilos de cocaína. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 370617 2016.02.38179-6, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e os votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura denegando a ordem, verificou-se empate na votação e, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 409809
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a participação do paciente se diferencia da dos corréus [...], acusados de exerceram papel de relevo e liderança na comercialização da droga apreendida, porquanto, nos termos da exordial acusatória, já vinham sendo investigados pela prática do comércio ilícito". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] é indicado um crime praticado por organização criminosa, estruturada, com apreensão de relevante quantidade de droga, 32,11 kg, com volumes, inclusive, em contêiner, evidenciando até um alcance muito maior de destinação da droga. Isto é gravidade concreta. E na forma como normalmente temos decidido, todos aqueles que não tenham pelo juiz diferenciada a sua ação na quadrilha, merecem igual tratamento na gravidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319 ART:00320 ART:00321 ..REF:
Sucessivos : PExt no HC 391526 SP 2017/0051282-7 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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