STJ 2017.01.84631-0 201701846310
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
AGEDHC - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 409908
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] tanto o inciso III do artigo 44 quanto o inciso IV do
artigo 59, ambos do Código Penal, são frutos da reforma de 1984,
cujos conteúdos permaneceram inalterados mesmo com as inovações
trazidas pela Lei n. 9.714/1998, por meio da qual houve certa
alteração quanto ao disposto no artigo 44, mas não no tocante à
redação do seu inciso III.
[...]
Assim, não há falar em interpretação extensiva e em analogia in
malam partem, eis que não se está aqui alongando um rol de
pressupostos não contidos na lei e, tampouco, agravando a situação
do réu sem amparo legal, tendo em vista que o art. 59 do Código
Penal também dispôs expressamente do instituto da substituição da
pena privativa de liberdade, determinando a observação das elencadas
circunstâncias judiciais para tanto.
[...]
Nessa linha de raciocínio, não se observa um conflito aparente
de normas, mas a simples complementação dos dispositivos (arts. 44 e
59 do CP), em especial quando o olhar dirigido à substituição da
pena privativa de liberdade exige seja utilizada a interpretação
sistemática, na medida em que se visa preservar o principal pilar do
instituto, qual seja, a suficiência da medida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00059
(ART. 44 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.714/1998)
..REF:
LEG:FED LEI:009714 ANO:1998
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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