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Jurisprudência


STJ 2017.01.85346-2 201701853462

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). 3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada. Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto, do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo que se falar em ilegalidade na dosimetria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 87714
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024 ..REF: LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2017 ..DTPB:
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