STJ 2017.01.85350-2 201701853502
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1685449
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1217471 AM 2017/0312624-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1224835 SP 2017/0329465-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1143630 DF 2017/0185006-4 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1154167 SP 2017/0205695-4 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1680767 SC 2017/0149318-7 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1680908 SC 2017/0149323-9 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1684401 SP 2017/0178197-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1693056 SC 2017/0207508-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1154125 SP 2017/0205590-7 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163762 SC 2017/0219959-8 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1672245 SP 2017/0113023-1 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1064239 MG 2017/0047207-6 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:11/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1066556 PE 2017/0051848-3 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1066892 CE 2017/0053585-1 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1068376 DF 2017/0048602-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1071386 SP 2017/0063034-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1072184 SP 2017/0061934-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1078440 SE 2017/0071188-2 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1078988 RS 2017/0072917-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1085051 DF 2017/0083047-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1147259 MG 2017/0189745-2 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1672962 SC 2017/0116798-6 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1677824 SC 2017/0138256-5 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 963390 MS 2016/0206942-2
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1002800 MG 2016/0276918-5
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:11/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
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