STJ 2017.01.85428-2 201701854282
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 409947
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a orientação jurisprudencial desta Corte entende que
'não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante
quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto
de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da
custódia cautelar' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/09/2017
..DTPB:
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