STJ 2017.01.85826-1 201701858261
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694634
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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