STJ 2017.01.86334-5 201701863345
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1144214
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstrado, pelas instâncias de origem, que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados
bastantes à formação do convencimento.
Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre
convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao
magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente,
a cada um desses elementos a sua devida valoração".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1176239 SP 2017/0239174-8 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:
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