STJ 2017.01.87116-8 201701871168
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde
coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é
decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que
a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito,
porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art.
189 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656298 2017.00.39979-1, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde
coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é
decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que
a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito,
porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art.
189 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656298 2017.00.39979-1, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1144623
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Conforme previsão do art. art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, consideram-se incluídos no acórdão 'os elementos que
o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade'. Assim, para que seja reconhecida a existência de
eventual omissão no acórdão objeto do recurso especial, cabia a
parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter
como prequestionada a matéria".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP
(ITAPEVI)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1177220 SP 2017/0238106-8 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB: