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Jurisprudência


STJ 2017.01.87266-0 201701872660

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621547 2016.02.21619-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1144699
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1268660 SP 2018/0068318-0 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:27/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1275852 BA 2018/0082383-7 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1283932 MT 2018/0096278-2 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1010610 RJ 2016/0290190-1 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:22/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1136886 SP 2017/0174127-2 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1158632 MG 2017/0212544-4 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:22/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 988401 MS 2016/0251743-3 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1005735 RS 2016/0281828-8 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1046580 MG 2017/0015332-4 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1052481 SP 2017/0025859-6 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1078885 SP 2017/0072915-3 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1177696 SP 2017/0252492-2 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 984583 RJ 2016/0245242-3 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1059096 SP 2017/0036995-4 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1152766 MS 2017/0203250-4 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1153833 PR 2017/0204814-4 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1154098 RJ 2017/0219120-3 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:
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