STJ 2017.01.87907-4 201701879074
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra
óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que
aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o
dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra
óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que
aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145040
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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