STJ 2017.01.87931-6 201701879316
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação
de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de
entorpecentes apreendidos (2g de cocaína e 548,03g de maconha), além
de uma balança de precisão.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92920 2017.03.25329-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação
de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de
entorpecentes apreendidos (2g de cocaína e 548,03g de maconha), além
de uma balança de precisão.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92920 2017.03.25329-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 410242
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00005
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 441332 SP 2018/0061865-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:
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