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Jurisprudência


STJ 2017.01.89091-2 201701890912

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. DR. MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, pela parte RECORRENTE: CLINTON CAMPOS VALADARES.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não é possível ao juiz a determinação "ex officio" da oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente pelo Ministério Público, ainda que os artigos 209 e 497, XI, do CPP disponham acerca da faculdade de o juiz determinar a produção das provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Isso porque, de acordo com os dispositivos legais mencionados, o juiz deve agir de forma a complementar a produção de uma prova necessária para esclarecer fatos não integralmente esclarecidos pelas provas requeridas pelas partes e já produzidas, e não de forma suplementar, para suprir a deficiência da acusação, determinando a produção de provas cujo requerimento era obrigação do órgão acusador. Além disso, embora não se impeça que o juiz determine a produção de provas por ele tidas como essenciais à busca da verdade real, é necessário que ele fundamente a sua decisão, justamente por se tratar de uma situação excepcional. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 INC:00002 ART:00209 ART:00234 ART:00422 ART:00497 INC:00011 (ART. 497, XI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011689 ANO:2008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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