STJ 2017.01.89348-5 201701893485
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF
E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE
DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, I, § 1º, DA LEI
8.112/90. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a
condenação do ora agravante, Delegado da Polícia Federal, e outros,
pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado
na indevida permissão de uso de armas da Academia Nacional de
Polícia - ANP por academia de segurança privada, de propriedade da
corré.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos
pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada
ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, e da Súmula
7/STJ, quanto à configuração do ato de improbidade administrativa -,
não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência,
podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão
consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"
(STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018).
V. Ainda que assim não fosse, no caso, os fatos tornaram-se
conhecidos da Administração em agosto de 2002. Já a presente Ação
Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2006, dentro do prazo
prescricional previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, I, §
1º, da Lei 8.112/90.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584287 2016.00.34546-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF
E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE
DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, I, § 1º, DA LEI
8.112/90. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a
condenação do ora agravante, Delegado da Polícia Federal, e outros,
pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado
na indevida permissão de uso de armas da Academia Nacional de
Polícia - ANP por academia de segurança privada, de propriedade da
corré.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos
pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada
ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, e da Súmula
7/STJ, quanto à configuração do ato de improbidade administrativa -,
não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência,
podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão
consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"
(STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018).
V. Ainda que assim não fosse, no caso, os fatos tornaram-se
conhecidos da Administração em agosto de 2002. Já a presente Ação
Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2006, dentro do prazo
prescricional previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, I, §
1º, da Lei 8.112/90.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1584287 2016.00.34546-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 410427
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 ART:00069 ART:00158 PAR:00001 ART:00299
ART:00317 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
..REF:
Sucessivos
:
HC 448202 TO 2018/0102024-3 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
RHC 93629 PE 2018/0000369-0 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
HC 426990 GO 2017/0310653-2 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:06/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:
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