STJ 2017.01.89695-9 201701896959
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):
"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome
do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como
mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte
autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e
dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse
fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora,
já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se
mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato
ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário
exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância
quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707577 2017.02.49132-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):
"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome
do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como
mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte
autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e
dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse
fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora,
já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se
mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato
ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário
exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância
quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707577 2017.02.49132-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694667
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] qual meio de impugnação adequado para atacar o 'decisum'
que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução?
Teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder
discutir tal matéria no bojo da Apelação? Entendo que a resposta
para o segundo questionamento deve ser negativa, uma vez que não se
mostra plausível, quando do julgamento da Apelação, a discussão
sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A
posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido
suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"Considero que o termo 'concessão' de efeito suspensivo
previsto no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015 envolve toda e
qualquer controvérsia relacionada ao deferimento ou não de efeito
suspensivo aos embargos à execução, sendo incabível interpretação
restritiva em sentido contrário.
Isso por entender que é da própria natureza imediata do
ajuizamento dos embargos à execução a possibilidade de se obter
efeito suspensivo ao feito executivo até que a controvérsia seja
solucionada naquela demanda. Isso, de fato, é o que imediatamente
almeja aquele que legalmente pode se valer dos embargos à execução".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Não obstante a discussão doutrinária acerca de ser o rol
previsto no art. 1.015 taxativo ou não, a melhor doutrina defende a
possibilidade de interpretação extensiva em relação a cada uma das
hipóteses previstas no artigo mencionado.
Nesse contexto, entendo que não é possível obstar o cabimento
do agravo de instrumento levando-se em consideração o conteúdo da
decisão (positivo ou negativo), sob pena de afronta ao princípio da
isonomia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 INC:00001 INC:00010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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