STJ 2017.01.90530-7 201701905307
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista) e Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e conceder
a segurança, determinando a reinserção do nome do
recorrente/impetrante na lista dos candidatos que concorreram às
vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua
classificação em função das notas que obteve no certame, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54907
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] entende o Supremo Tribunal Federal que '[...] o concurso
é regido pelo edital, a lei do certame' [...], cujo entendimento de
há muito é compartilhado por este STJ: '[...] as disposições do
edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que
obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão
dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] considero possível, na espécie, a aferição da veracidade
da autodeclaração apresentada pelo candidato, mediante procedimento
administrativo, pelo que entendo deva ser afastada a alegação de
inovação proveniente da etapa de verificação instaurada no certame".
..INDE:
"[...] a anulação do ato coator não deve resultar na reinclusão
automática do candidato ao cadastro das cotas, nem tampouco na
aferição da veracidade da autodeclaração diretamente por esta Corte,
sendo essencial, nesse caso, a renovação do procedimento viciado.
Impõe-se, portanto, diante a anulação do ato coator, seja
renovada a fase de verificação da condição declarada, no processo
administrativo pertinente, observando-se as garantias do
contraditório e da ampla defesa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000203 ANO:2015
ART:00005 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED LEI:012990 ANO:2014
ART:00002
..REF:
LEG:FED LEI:012288 ANO:2010
ART:00001 INC:00004
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00002 ART:00050 INC:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2018
..DTPB:
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