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Jurisprudência


STJ 2017.01.90530-7 201701905307

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, determinando a reinserção do nome do recorrente/impetrante na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54907
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] entende o Supremo Tribunal Federal que '[...] o concurso é regido pelo edital, a lei do certame' [...], cujo entendimento de há muito é compartilhado por este STJ: '[...] as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] considero possível, na espécie, a aferição da veracidade da autodeclaração apresentada pelo candidato, mediante procedimento administrativo, pelo que entendo deva ser afastada a alegação de inovação proveniente da etapa de verificação instaurada no certame". ..INDE: "[...] a anulação do ato coator não deve resultar na reinclusão automática do candidato ao cadastro das cotas, nem tampouco na aferição da veracidade da autodeclaração diretamente por esta Corte, sendo essencial, nesse caso, a renovação do procedimento viciado. Impõe-se, portanto, diante a anulação do ato coator, seja renovada a fase de verificação da condição declarada, no processo administrativo pertinente, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000203 ANO:2015 ART:00005 PAR:00002 (CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED LEI:012990 ANO:2014 ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:012288 ANO:2010 ART:00001 INC:00004 ..REF: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 ART:00050 INC:00001 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:
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