STJ 2017.01.90949-7 201701909497
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO NÃO
EXTINTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de
falsidade. Precedentes.
2. Hipótese em que, com o julgamento do incidente, não houve a
extinção da execução, sequer parcial.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1439734 2014.00.44136-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO NÃO
EXTINTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de
falsidade. Precedentes.
2. Hipótese em que, com o julgamento do incidente, não houve a
extinção da execução, sequer parcial.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1439734 2014.00.44136-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 29ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Capital/SP para, mediante a reunião
dos feitos então determinada por ocasião do deferimento da liminar,
conhecer da Tutela Cautelar Antecedente nº 0808579-95.2017.8.12.0001
(promovida originariamente perante a 5ª Vara Cível de Campo
Grande/MS), avaliando, inclusive, a subsistência da contracautela
(ao arresto deferido), em atenção ao § 4º do art. 64 do CPC/20015,
restando prejudicado o agravo interno contraposto à decisão liminar
de fls. 920/928, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153641
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00058
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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