STJ 2017.01.92075-3 201701920753
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 410791
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00042 ART:00044
INC:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED RES:000005 ANO:2012
(SENADO FEDERAL - SF)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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