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Jurisprudência


STJ 2017.01.92646-1 201701926461

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente (teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se encontra o processo. 2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de segurança em questão, no primeiro grau. 3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de justiça. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 410880
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00042 ART:00044 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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