STJ 2017.01.93657-1 201701936571
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695039
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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