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Jurisprudência


STJ 2017.01.94024-1 201701940241

Ementa
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento comercial, desacompanhadas de arma de fogo. 3. Recurso ministerial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699710 2017.02.46746-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153707
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato do sentenciado ter permanecido em estabelecimento prisional estadual durante a prisão preventiva não implica em prevenção para a execução da pena, por não se confundir com execução provisória de pena, mas apenas ter seu tempo contabilizado para efeitos de detração [...]". ..INDE: "[...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo alteração do domicílio, 'a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000192 ..REF: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00065 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/11/2017 ..DTPB:
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