STJ 2017.01.94024-1 201701940241
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO
LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são
crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a
sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra
geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de
posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se
cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo
da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção
eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou
probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na
conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão
comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com
práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições
dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento
comercial, desacompanhadas de arma de fogo.
3. Recurso ministerial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699710 2017.02.46746-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO
LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são
crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a
sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra
geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de
posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se
cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo
da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção
eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou
probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na
conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão
comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com
práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições
dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento
comercial, desacompanhadas de arma de fogo.
3. Recurso ministerial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699710 2017.02.46746-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para declarar competente o suscitante, Juízo Federal da
4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153707
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato do sentenciado ter permanecido em estabelecimento
prisional estadual durante a prisão preventiva não implica em
prevenção para a execução da pena, por não se confundir com execução
provisória de pena, mas apenas ter seu tempo contabilizado para
efeitos de detração [...]".
..INDE:
"[...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido
de que, havendo alteração do domicílio, 'a competência para a
execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo
do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de
competência' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000192
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00065
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/11/2017
..DTPB:
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