STJ 2017.01.94294-4 201701942944
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. MÉDICO DERMATOLOGISTA QUE APALPAVA
SUAS PACIENTES. 2. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE LEGAL. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 3. REPRESENTAÇÃO TARDIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ao recorrente, que é médico dermatologista, são imputados 42
(quarenta e dois) crimes sexuais, em concurso material, praticados
durante os anos de 2011, 2012 e 2013, contra suas pacientes. São 38
condutas de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e 4
condutas de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Questiona-se,
em síntese, a extinção da punibilidade, com relação a 22 (vinte e
duas) vítimas, uma vez que decaíram do direito de representação. Com
efeito, o art. 225 do Código Penal estabelece que, "nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação. Procede-se,
entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável".
2. Não há se falar em vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar
de relação médico e pacientes, uma vez que referida situação já
configura a fraude necessária a tipificar o tipo penal do art. 215
do Código Penal. Ademais, as hipóteses de vulnerabilidade legal se
referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de
enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer
resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham
o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que
os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo
algumas vítimas se negado a seguir suas orientações. Tem-se,
portanto, que o contexto apresentado nos presentes autos não
modifica a titularidade da ação penal, a qual permanece pública
condicionada à representação.
3. Portanto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em
virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a
punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas) vítimas,
que apresentaram representação a destempo, ou seja, fora do prazo de
6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer
extinta a punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas)
condutas.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 57336 2015.00.47356-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. MÉDICO DERMATOLOGISTA QUE APALPAVA
SUAS PACIENTES. 2. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE LEGAL. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 3. REPRESENTAÇÃO TARDIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ao recorrente, que é médico dermatologista, são imputados 42
(quarenta e dois) crimes sexuais, em concurso material, praticados
durante os anos de 2011, 2012 e 2013, contra suas pacientes. São 38
condutas de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e 4
condutas de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Questiona-se,
em síntese, a extinção da punibilidade, com relação a 22 (vinte e
duas) vítimas, uma vez que decaíram do direito de representação. Com
efeito, o art. 225 do Código Penal estabelece que, "nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante
ação penal pública condicionada à representação. Procede-se,
entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável".
2. Não há se falar em vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar
de relação médico e pacientes, uma vez que referida situação já
configura a fraude necessária a tipificar o tipo penal do art. 215
do Código Penal. Ademais, as hipóteses de vulnerabilidade legal se
referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de
enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer
resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham
o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que
os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo
algumas vítimas se negado a seguir suas orientações. Tem-se,
portanto, que o contexto apresentado nos presentes autos não
modifica a titularidade da ação penal, a qual permanece pública
condicionada à representação.
3. Portanto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em
virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a
punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas) vítimas,
que apresentaram representação a destempo, ou seja, fora do prazo de
6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
4. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer
extinta a punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas)
condutas.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 57336 2015.00.47356-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
determinação, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 411042
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a
medida de internação é aplicável quando: I - tratar-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III -
por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
Registre-se que o rol previsto no aludido diploma legal é
taxativo, não permitindo ao julgador nenhuma interpretação extensiva
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00003 ART:00099 ART:00100 ART:00122 INC:00001
INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00060 ART:00063
..REF:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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