STJ 2017.01.94296-8 201701942968
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem
agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em
primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in
pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença
condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar
a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus
antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ,
mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com
fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25
buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo
parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegando a ordem, no que
foi acompanhada pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e o voto divergente
do Sr. Ministro Sebastião Reis Junior conhecendo parcialmente do
pedido e, nessa extensão, concedendo a ordem, no que foi acompanhado
pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, verificado o empate e
prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, por unanimidade,
conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Sustentou oralmente o Dr. José Antonio Rosa pelo paciente, Walmyr
Felype Jesus Rosa Silva.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 411040
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o 'writ' nega o envolvimento do acusado nos delitos
pelos quais foi confinado cautelarmente.
Conforme orientação pacificada desta Corte Superior de Justiça,
aceitar essa condição, desde logo e sem que tenha sido objeto de
regular instrução, esbarra na necessidade de cotejo minucioso de
revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na
estreita via do 'habeas corpus' [...]".
..INDE:
"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
adotou a orientação segundo a qual 'a necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'
[...]".
..INDE:
"[...] esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual a extremada dimensão de substâncias entorpecentes
apreendida justifica a interferência estatal com a decretação da
segregação provisória, como resguardo da ordem pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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