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Jurisprudência


STJ 2017.01.94296-8 201701942968

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MANUTENÇÃO DA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ARGUMENTO NOVO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar a valoração negativa feita, em primeiro grau, sobre os maus antecedentes do agente por ofensa ao Enunciado Sumular 444/STJ, mantém a pena-base majorada em seis meses de reclusão, com fundamento na quantidade e da natureza das drogas apreendidas (25 buchas de cocaína e 19 de crack), atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417507 2017.02.44561-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegando a ordem, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e o voto divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Junior conhecendo parcialmente do pedido e, nessa extensão, concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, verificado o empate e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente o Dr. José Antonio Rosa pelo paciente, Walmyr Felype Jesus Rosa Silva.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 411040
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o 'writ' nega o envolvimento do acusado nos delitos pelos quais foi confinado cautelarmente. Conforme orientação pacificada desta Corte Superior de Justiça, aceitar essa condição, desde logo e sem que tenha sido objeto de regular instrução, esbarra na necessidade de cotejo minucioso de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do 'habeas corpus' [...]". ..INDE: "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação segundo a qual 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' [...]". ..INDE: "[...] esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a extremada dimensão de substâncias entorpecentes apreendida justifica a interferência estatal com a decretação da segregação provisória, como resguardo da ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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