main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.01.95083-2 201701950832

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior. Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016). 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1148741
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED INT:000327 ANO:2003 ART:00004 PAR:00004 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF) ..REF: LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1223923 RS 2017/0327516-3 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:04/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1236890 RS 2017/0333197-7 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:04/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1707528 PE 2017/0281645-1 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1068312 RS 2017/0055709-2 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1134869 RS 2017/0169879-8 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1150782 SC 2017/0198972-5 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1554818 RS 2015/0227424-0 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1565587 SC 2015/0281875-3 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1597389 SC 2016/0098623-9 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1616551 PR 2016/0195947-6 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:06/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1624711 SC 2016/0236152-7 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:08/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1630773 RS 2016/0263272-4 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:06/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1667067 RS 2017/0085138-3 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1690612 PR 2017/0194818-3 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/03/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão