STJ 2017.01.95752-5 201701957525
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696946
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:MUN LEI:002995 ANO:2007 UF:SP
(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA)
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1691965 SP 2017/0166138-3 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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