STJ 2017.01.95773-9 201701957739
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção
do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e
1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição
dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve
ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e
moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório
reconhecido por Sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução
do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e
remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg
nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos
juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os
remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os
moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011).
2. In casu, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela
Eletrobras, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais,
razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora
pleiteados.
3. De outra sorte, constato que, a despeito de o Recurso Especial
ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o
reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com
efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que
reconheceu o provimento apenas parcial do pleito da ora embargante.
De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração
para explicitar tal fato.
4. A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da
execução, tendo por base o percentual em que foi reduzido o montante
exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão
proferida no Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de
sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução.
..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675494 2017.01.28332-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção
do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e
1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição
dos aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve
ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e
moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório
reconhecido por Sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução
do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica
instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e
remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg
nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos
juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os
remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os
moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011).
2. In casu, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela
Eletrobras, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais,
razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora
pleiteados.
3. De outra sorte, constato que, a despeito de o Recurso Especial
ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o
reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com
efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que
reconheceu o provimento apenas parcial do pleito da ora embargante.
De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração
para explicitar tal fato.
4. A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da
execução, tendo por base o percentual em que foi reduzido o montante
exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão
proferida no Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de
sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução.
..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675494 2017.01.28332-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1698918
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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