STJ 2017.01.95817-9 201701958179
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 411246
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os antecedentes criminais foram utilizados na primeira
fase da dosimetria, para exasperar a pena-base e, também, na
terceira etapa, para afastar o tráfico privilegiado, pois decorre de
expressa previsão legal a negativa de redução da pena com base na
presença de maus antecedentes, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
Logo, não há se falar em 'bis in idem' pelo uso dos maus
antecedentes em fases distintas da dosimetria da pena [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:
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