STJ 2017.01.96536-1 201701965361
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703942
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
..INDE:
"[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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