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Jurisprudência


STJ 2017.01.96583-0 201701965830

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 2.O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que o recorrente praticou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1146796 2017.01.91408-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141216
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1762677 RJ 2018/0221540-0 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:12/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1254315 AM 2018/0043768-9 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1148682 ES 2017/0194954-8 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1208224 SP 2017/0296218-4 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1187576 SP 2017/0266106-2 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1682408 AM 2017/0157878-5 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1693494 SP 2017/0209168-5 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:
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