STJ 2017.01.96857-0 201701968570
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 411391
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] sempre defendi que a chamada execução provisória da pena
privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr
em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe admite a fim de
garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção
estatal, efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua
vertente do 'nihil nocere'. Para confirmar a vedação, basta a
leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, 'verbis':
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se
afigura plausível a privação da liberdade sem que se demonstre, por
decisão devidamente fundamentada, a imprescindibilidade da medida
extrema, que deve ser sempre a 'ultima ratio'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00067
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 421184 SP 2017/0271449-6 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:13/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/09/2017
..DTPB:
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