STJ 2017.01.97485-3 201701974853
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA
440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
3. Hipótese em que o regime inicial fechado foi estabelecido apenas
com base na reprodução das elementares do crime de roubo duplamente
circunstanciado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime inicial semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392490 2017.00.58665-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA
440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
3. Hipótese em que o regime inicial fechado foi estabelecido apenas
com base na reprodução das elementares do crime de roubo duplamente
circunstanciado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime inicial semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392490 2017.00.58665-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88056
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao 'status libertatis' do imputado
antes do trânsito em julgado - não pode significar, a meu ver e com
todo o respeito dos votos contrários, a adoção da tese de que, nos
casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da
custódia cautelar. E isso porque a Constituição da República não
distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado
culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal
presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em
se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que
se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se
afirma que a prisão cautelar não pode existir 'ex legis', mas deve
resultar de ato motivado do juiz.
Assim, não havendo - como 'in casu' não há - a indicação de
elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a
necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por
falta de motivação idônea".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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