STJ 2017.01.98664-3 201701986643
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS
FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR
PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES
POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV,
DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam
tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os
mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não
pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria
análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses
utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não
na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões
recursais.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal,
do art. 619 do CPP.
Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se
desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os
dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais
quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo
administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de
Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS
FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR
PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES
POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV,
DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam
tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os
mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não
pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria
análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses
utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não
na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões
recursais.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal,
do art. 619 do CPP.
Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se
desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os
dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais
quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo
administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de
Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1688359
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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