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Jurisprudência


STJ 2017.01.98673-2 201701986732

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1150666
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006 ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1240404 SP 2018/0021032-0 Decisão:25/09/2018 DJE DATA:28/09/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1121629 RS 2017/0146282-2 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1119197 SP 2017/0141318-9 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:29/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1070516 AM 2017/0058935-6 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:08/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1168670 SP 2017/0233059-3 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:08/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1169934 DF 2009/0238151-8 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:08/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1171609 SP 2017/0229517-4 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1257972 RJ 2011/0125826-1 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1164201 SC 2017/0220507-8 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1173977 SP 2017/0239110-5 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:
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