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Jurisprudência


STJ 2017.01.98679-3 201701986793

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional. III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. IV - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1150684
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00229 ART:01042 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1131793 SP 2017/0165084-5 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1223897 PE 2017/0327440-7 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1183217 PR 2017/0258744-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:17/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1067263 RS 2017/0053052-2 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:
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