STJ 2017.01.98753-9 201701987539
..EMEN:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação
de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as
circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação
concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as
instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação
cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por
ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a
quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no
momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento
prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem
pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou
consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a
mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso
em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de
qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na
guarda das crianças ou no sustento da família.
4. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação
de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as
circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação
concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as
instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação
cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por
ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a
quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no
momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento
prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem
pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou
consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a
mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso
em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de
qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na
guarda das crianças ou no sustento da família.
4. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 411652
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível classificar como insatisfatória a atuação a
defesa anteriormente dada ao acusado na hipótese em que o novo
defensor não concorda com a linha exercida até então, conforme a
jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 ART:00400
(ART. 400 COM AO REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.719/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:
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