STJ 2017.01.98838-4 201701988384
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 411670
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"É firme o entendimento desta Corte de que 'a desobediência aos
agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art.
50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais'
[...]".
..INDE:
"[...] 'a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta
grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria
legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes
elencadas no art. 57 da LEP' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006
ART:00057
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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