STJ 2017.01.99213-1 201701992131
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso do Distrito Federal; negou provimento ao recurso de S G R da
S (menor), nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696924
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000421
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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