STJ 2017.01.99226-8 201701992268
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA
568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da reclamação trabalhista.
V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor
da Súmula n. 568/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621547 2016.02.21619-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA
568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da reclamação trabalhista.
V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor
da Súmula n. 568/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621547 2016.02.21619-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1150923
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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