STJ 2017.01.99504-7 201701995047
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a
ordem poderá ser concedida de ofício.
2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva
necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a
motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n.
12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida
para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal
e a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser
elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos
requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento
ilegal.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a
suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas,
para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a
imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319,
incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417514 2017.02.44800-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a
ordem poderá ser concedida de ofício.
2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva
necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a
motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n.
12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida
para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal
e a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser
elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos
requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento
ilegal.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a
suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas,
para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a
imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319,
incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417514 2017.02.44800-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 411830
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a tese de fragilidade das provas quanto à imputação
criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas
coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na
sede própria, qual seja, na ação penal a que responde, e pelo Togado
singular".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318
(ART. 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001
LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:
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