STJ 2017.01.99915-2 201701999152
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689173
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no tocante à afronta aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, é consabido que não compete a esta
Corte Superior, por expressa determinação da Constituição Federal, a
análise de violação a dispositivo constitucional, [...]".
..INDE:
"Parece haver concordância entre os doutrinadores pátrios de
que o nosso Código Penal se filiou, de maneira geral, à teoria
finalista da ação, na qual o dolo e a culpa traduzem o elemento
subjetivo do tipo. E, quanto ao dolo, há também certo consenso de
que o art. 18, I, do CP - que dispõe ser doloso o crime quando o
agente, com sua atuação, quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo - deve ter a sua última parte interpretada de acordo com
a teoria do consentimento, do assentimento ou da assunção.
Então, somente haverá assunção do risco - apta a caracterizar o
dolo eventual -, 'quando o agente tenha tomado como séria a
possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se
importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era
indiferente. Assim, não poderão servir de ponto de apoio a essa
indiferença e, pois, ao dolo eventual, a simples dúvida, ou a
simples possibilidade, ou a simples decisão acerca da ação'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00302
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001 ART:00419 ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00018 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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