STJ 2017.01.99997-3 201701999973
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1151280
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1338347 SP 2012/0167353-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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