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Jurisprudência


STJ 2017.02.00018-7 201702000187

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012). 3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 21.2.2014 (sexta-feira), e o agravo somente foi protocolado em 6.3.2014 (quinta-feira), isto é, após o prazo recursal. 4. Registre-se que, a despeito da alegação da recorrente de que no dia 5.3.2014 não houve expediente forense, não restou comprovada a ocorrência de feriado local por meio de documentação idônea, o que impede o conhecimento do recurso de Agravo por sua evidente intempestividade. 5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518050 2014.01.14412-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1151291
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1351212 RN 2018/0212932-6 Decisão:03/12/2018 DJE DATA:06/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1220785 BA 2017/0313054-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1191994 SP 2017/0273707-8 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1696594 ES 2017/0227814-9 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:18/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1176555 RS 2017/0247091-8 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1146086 RS 2017/0190065-8 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:22/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2018 ..DTPB:
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