STJ 2017.02.00538-0 201702005380
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte.
2. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos
morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação
desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses
em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em
tela.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução a causa.
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 982446 2016.02.41539-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte.
2. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos
morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação
desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses
em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em
tela.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução a causa.
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 982446 2016.02.41539-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1689320
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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