STJ 2017.02.00902-9 201702009029
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 412108
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] parece-me evidente que o tempo de constrição do paciente
é desmedido e extrapola todos os limites de razoabilidade,
notadamente se considerado que inexiste previsão para a finalização
do processo. Logo, é evidente que a prisão processual do acusado se
protrai indevidamente no tempo.
Cabe destacar, ainda, que a demora ora constatada não advém de
nenhum ato protelatório atribuível à defesa, mas tão somente da mora
na persecução criminal, de forma que me afigura crível afirmar que a
segregação processual, na espécie, passou a ter inequívoco caráter
de antecipação de pena.
Portanto, a despeito da gravidade dos fatos narrados na
denúncia, a letargia do feito acabou por tornar ilegal a custódia do
recorrente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:
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