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Jurisprudência


STJ 2017.02.00902-9 201702009029

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 412108
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] parece-me evidente que o tempo de constrição do paciente é desmedido e extrapola todos os limites de razoabilidade, notadamente se considerado que inexiste previsão para a finalização do processo. Logo, é evidente que a prisão processual do acusado se protrai indevidamente no tempo. Cabe destacar, ainda, que a demora ora constatada não advém de nenhum ato protelatório atribuível à defesa, mas tão somente da mora na persecução criminal, de forma que me afigura crível afirmar que a segregação processual, na espécie, passou a ter inequívoco caráter de antecipação de pena. Portanto, a despeito da gravidade dos fatos narrados na denúncia, a letargia do feito acabou por tornar ilegal a custódia do recorrente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:
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