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Jurisprudência


STJ 2017.02.01621-1 201702016211

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial, modificando o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura, que davam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1688878
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor". ..INDE: "[...] há de ser mantido o entendimento de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Com efeito, referidos diplomas não ostentam a condição de normas revogadora e revogada para fins de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede jurisprudencial e não legal, mormente porque o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não está sujeito a um patamar absoluto, já que a própria Portaria nº 75/2012 autoriza a execução de valores inferiores [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N ART:0256S (ART. 256-S INCLUÍDO PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00004 ART:01036 ..REF: LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 PAR:00006 PAR:00007 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF: LEG:FED PRT:000130 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED DEL:001569 ANO:1977 ART:00005 ..REF: LEG:FED PRT:000049 ANO:2004 ART:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00002 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2018 RMDPPP VOL.:00083 PG:00119 ..DTPB:
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