STJ 2017.02.01621-1 201702016211
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, modificando o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar
a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria
Thereza de Assis Moura, que davam provimento ao recurso especial.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1688878
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$
10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº
75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº
10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o
Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de
comprovada inexequibilidade e de reduzido valor".
..INDE:
"[...] há de ser mantido o entendimento de que o valor do
tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Com efeito, referidos diplomas não ostentam a condição de
normas revogadora e revogada para fins de aplicação do princípio da
insignificância, que tem sede jurisprudencial e não legal, mormente
porque o ajuizamento da execução fiscal é regido pelos critérios de
eficiência, economicidade e praticidade e não está sujeito a um
patamar absoluto, já que a própria Portaria nº 75/2012 autoriza a
execução de valores inferiores [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00020
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N ART:0256S
(ART. 256-S INCLUÍDO PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00004 ART:01036
..REF:
LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
ART:00001 PAR:00006 PAR:00007
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
..REF:
LEG:FED PRT:000130 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED DEL:001569 ANO:1977
ART:00005
..REF:
LEG:FED PRT:000049 ANO:2004
ART:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2018
RMDPPP VOL.:00083 PG:00119
..DTPB:
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