STJ 2017.02.02172-4 201702021724
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível
que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que
se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro
FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356/STF.
2. In casu, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do
delito demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
concluir pela ocorrência das lesões corporais na forma dolosa.
3. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de ser
inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório.
Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, inexistindo, desse modo, negativa
de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004497 2016.02.80615-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível
que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que
se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro
FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356/STF.
2. In casu, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do
delito demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
concluir pela ocorrência das lesões corporais na forma dolosa.
3. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de ser
inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório.
Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, inexistindo, desse modo, negativa
de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004497 2016.02.80615-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152252
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1282680 RS 2018/0095748-3 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1291047 MG 2018/0107848-4 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1245365 MS 2018/0028488-0 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1246344 SP 2018/0031280-4 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1258871 RS 2018/0052059-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1718198 SP 2018/0005100-9 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1255374 SP 2018/0041104-2 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1262468 RS 2018/0058715-1 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1255983 SP 2018/0046805-8 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1257790 GO 2018/0050031-0 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1173781 SP 2017/0238226-8 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1218517 SP 2017/0315354-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1220251 DF 2017/0319531-4 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1180463 RS 2017/0253364-2 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1189211 SP 2017/0268214-2 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1171449 SP 2017/0227952-7 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1172705 SP 2017/0233651-8 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1565953 SP 2015/0282542-8
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:
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