STJ 2017.02.02200-2 201702022002
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que prolatada com base em elementos probatórios
capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está
fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor
do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por
morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 688117 2015.00.76653-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que prolatada com base em elementos probatórios
capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está
fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor
do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por
morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 688117 2015.00.76653-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696985
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00202 ART:00203
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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