STJ 2017.02.02537-2 201702025372
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o
reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de
conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no
recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda
que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o
fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na
origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de
origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o
plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura
do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado
essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"
(AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969764 2016.02.19959-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o
reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de
conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no
recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda
que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o
fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na
origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de
origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o
plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura
do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado
essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"
(AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969764 2016.02.19959-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152403
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1684005 SP 2017/0163123-1 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:31/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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